TJAL mantém vitória do ASA sobre emenda de R$ 737 mil em Arapiraca
Decisão da 4ª Câmara Cível considera ilegal a exigência de certidão trabalhista imposta pelo Estado ao clube
10 de setembro de 2026 às 16:19 · Arapiraca

O Tribunal de Justiça de Alagoas manteve, no dia 8 de setembro de 2026, decisão favorável à Agremiação Sportiva Arapiraquense (ASA) em disputa contra o Estado de Alagoas. O caso envolve uma emenda parlamentar de R$ 737.086,33 destinada a atividades do clube, em Arapiraca.
Os recursos fazem parte da Emenda Impositiva nº BA 004, de autoria do deputado estadual Breno Albuquerque, referente ao exercício financeiro de 2024. O projeto previa ações voltadas principalmente às categorias de base do ASA.
A decisão foi proferida pela 4ª Câmara Cível do TJAL, que julgou recurso apresentado pelo Estado contra sentença da 16ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual. O relator do processo foi o desembargador Márcio Roberto Tenório de Albuquerque.
O recurso do Estado foi parcialmente acolhido, mas o entendimento central favorável ao ASA foi mantido.
A documentação analisada pelo Tribunal aponta que a parceria pretendida tinha como objetivo promover o desenvolvimento esportivo e social de jovens em situação de vulnerabilidade.
O projeto previa a criação e manutenção de uma equipe técnica especializada para gerenciar e revitalizar as categorias de base do clube, além de ações relacionadas à inclusão social, educação e prevenção da criminalidade.
A sentença de primeira instância fez referência a emendas dos deputados Breno Albuquerque e Flávia Cavalcante. O TJAL, porém, delimitou os efeitos da decisão ao procedimento administrativo relacionado especificamente à emenda BA 004.
A disputa judicial começou depois que o ASA procurou a Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e Juventude (Selaj) para celebrar um termo de fomento relacionado aos recursos da emenda parlamentar.
Segundo os autos, a tramitação administrativa ficou condicionada à apresentação de certidões de regularidade, entre elas uma Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). O clube questionou a exigência na Justiça.
O valor atribuído à ação foi de R$ 737.086,33, correspondente ao montante da emenda.
Um dos principais pontos analisados pelos desembargadores foi justamente a exigência da CNDT. Segundo o acórdão, a Lei Federal nº 13.019/2014, que disciplina as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, prevê a apresentação de certidões relacionadas à regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa.
O dispositivo analisado, no entanto, não inclui expressamente a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas entre essas exigências.
A obrigação de apresentar a CNDT estava prevista no Decreto Estadual nº 69.902/2020. Para o Tribunal, um decreto regulamentador não pode criar restrição ao acesso aos recursos que não esteja prevista na legislação federal que regulamenta.
O TJAL considerou, portanto, que a exigência imposta ao ASA não tinha base legal suficiente. O processo também indicou que a única pendência documental individualizada pela Administração estava relacionada à existência de débito trabalhista, sem indicação concreta de irregularidade fiscal, previdenciária, tributária ou de dívida ativa.
Apesar da decisão favorável ao clube, o TJAL fez uma ressalva: o acórdão não determina a liberação automática dos R$ 737.086,33 ao ASA.
Segundo o relator, a decisão possui natureza de obrigação de não fazer. Na prática, ela impede que o Estado utilize aquela exigência específica de regularidade trabalhista como obstáculo ao procedimento.
A Administração Pública continua autorizada a verificar os demais requisitos legais e técnicos necessários à celebração do termo de fomento e à eventual liberação dos recursos.
No recurso, o Estado de Alagoas argumentou que a emenda estava relacionada ao exercício financeiro de 2024 e que uma eventual impossibilidade de execução posterior poderia resultar na perda do objeto da ação.
O argumento não foi acolhido pelo Tribunal. Segundo o acórdão, não foram apresentados documentos suficientes para demonstrar a impossibilidade material de execução.
O processo continha manifestação da Procuradoria-Geral do Estado indicando que a emenda havia sido inscrita em restos a pagar.
O TJAL também considerou que permanecia válida a discussão sobre a legalidade da exigência administrativa, independentemente da efetiva liberação dos recursos.
O recurso apresentado pelo Estado alterou o valor dos honorários advocatícios. Na primeira instância, eles haviam sido fixados em 8% sobre o valor da causa.
O TJAL considerou inadequado esse parâmetro, já que a decisão não concedeu diretamente ao ASA os R$ 737 mil e, portanto, não resultou em proveito econômico mensurável nesse valor. Os desembargadores reduziram os honorários devidos pelo Estado para R$ 2 mil.
A 4ª Câmara Cível também corrigiu um erro material, estabelecendo como número correto do procedimento administrativo E:36000.0000000654/2024, além de delimitar os efeitos da decisão à emenda analisada.
No restante, foi mantido o entendimento favorável ao ASA, embora por fundamentos jurídicos parcialmente diferentes daqueles utilizados na primeira instância.
O caso tramita na Justiça sob o número 0756896-51.2024.8.02.0001.